Objetivo é esclarecer 'dúvidas' sobre novas regras.
Lei que entrou em vigor nesta quinta amplia prazo do aviso para até 90 dias.
O Ministério do Trabalho e Emprego informou nesta quinta-feira (13) que será preciso criar um regulamento sobre a aplicação da lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias.
A lei entrou em vigor nesta quinta, mas, conforme a assessoria de imprensa da pasta, há "dúvidas" sobre a interpretação das novas regras.
A assessoria diz que ainda não há informações sobre quando será finalizado o regulamento, que deve ser feito por meio de decreto ou instrução normativa.
A regulamentação de uma lei visa tornar mais claro o texto previsto na legislação. Há possibilidade de que seja criado um grupo de trabalho dentro da pasta para discutir a regulamentação.
DÚVIDAS SOBRE O AVISO PRÉVIO | |
---|---|
- Vale para os contratos de trabalho vigentes antes da publicação da lei? Ou só para os contratos firmados a partir da lei? | |
- O que acontecerá com quem está cumprindo aviso prévio atualmente? | |
- Vale tanto para empregador quanto para empregado? | |
- É possível haver negociação entre empregado e empregador para dispensa do cumprimento de parte do aviso prévio? | |
- O empregado terá jornada reduzida no novo prazo de aviso prévio para procurar novo emprego? |
Se, antes da regulamentação, houver dúvida em um caso concreto envolvendo aviso prévio, a decisão deve ficar por conta da Justiça do Trabalho.
Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, se não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Especialistas
Advogados trabalhistas ouvidos pelo G1 dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
Advogados trabalhistas ouvidos pelo G1 dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial".
Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.
Fonte: G1
Edição: Antonio Luis
Nenhum comentário:
Postar um comentário